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Julgamentos e Súmulas do STF e STJ 2012
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Apresentação
A finalidade da obra é proporcionar e facilitar a atualização dos estudantes e profissionais sobre a legislação e jurisprudência atual do país, demonstrando as tendências de novos entendimentos e questões controvertidas sobre os diversos temas do direito. Cada vez mais os concursos públicos pautam suas questões em conhecimentos dos julgados dos Tribunais Superiores. Reconhecendo a necessidade de otimizar o tempo de estudo dos candidatos que estão se preparando para prestar concurso público, a organizadora indexou os principais julgados e as súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, por ramo do direito e por assunto, sistematizando, assim, a busca de informação, tendo em vista as inúmeras súmulas e a grande quantidade de acórdãos publicados todos os dias no Diário da Justiça. A obra foi elaborada através das decisões judiciais mais importantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, disponíveis em textos públicos disponibilizados nos sítios de informação eletrônica (www.stf.jus.br e www.stj.jus.br). Esta edição abrange as decisões divulgadas nos informativos n.os 613 a 651 do Supremo Tribunal Federal, e as decisões divulgadas nos informativos n.os 460 a 488 do Superior Tribunal de Justiça. Os Julgados e as Súmulas foram ordenados de acordo com os títulos e capítulos presentes na Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Civil, Código de Processo Penal, Código Tributário, CLT, Legislação Previdenciária, Legislação Administrativa e, ainda, pela ordem didática adotada pelas melhores doutrinas. Os Enunciados do Conselho da Justiça Federal foram ordenados de acordo com os títulos e capítulos do Código Civil Brasileiro. Para que o leitor mantenha-se atualizado, a Editora Método disponibilizará os novos julgados por área do direito em seu endereço eletrônico www.editorametodo.com.br até o lançamento da próxima edição.
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Porque devemos estudar os informativos do STF e STJ?
É PRECISO ESTUDAR OS INFORMATIVOS DE JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES PARA PASSAR EM CONCURSOS PÚBLICOS?
A reposta é positiva. Cada vez mais os concursos públicos pautam suas questões em conhecimentos dos julgados dos Tribunais Superiores. Os informativos de jurisprudência representam, aos concurseiros, um importante instrumento de atualização quanto ao entendimento que vem sendo adotado pelos nossos Tribunais Superiores sobre os mais diversos temas e assuntos relacionados ao interesse da comunidade jurídica.
No passado, para que o candidato fosse aprovado nos concursos públicos, bastava o conhecimento da lei positivada nos Códigos e da doutrina relacionada sobre o tema. Hoje, além da lei e da doutrina, exige-se que o candidato conheça a jurisprudência estampada nos informativos de jurisprudência.
Hoje, posso afi rmar, de forma nada ousada, que muitas questões de provas estão sendo baseadas, exclusivamente, em um julgado ou em uma súmula de um dos nossos tribunais superiores. Em tempos passados, cerca de 3 ou 4 anos atrás, apenas as provas organizadas pelo CESPE/UNB exigiam o conhecimento de informativos de jurisprudência. Diante disso, as provas elaboradas por essa organizadora passaram a ser vistas como verdadeiro "bicho-papão" pelos candidatos.
Porém, o que percebemos é que a exceção virou a regra. Os informativos de jurisprudência estão cada vez mais presentes nas provas de concursos, independentemente da instituição organizadora. Tanto as provas elaboradas pelas organizadoras CESPE, FCC, ESAF, como aquelas elaboradas pelos próprios membros das instituições, estão exigindo de seus candidatos o conhecimento atual das posições dos nossos Tribunais Superiores.
Acredito que, daqui pra frente, todas as provas, tanto da área fi scal quanto da área jurídica, passarão a exigir que o candidato esteja muito atualizado acerca das discussões, posições e divergências dos Tribunais Superiores. Importante, também, que o concurseiro observe os julgamentos que foram objeto de Repercussão Geral no STF ou de Recurso Repetitivo no STJ, porque esses entendimentos pacifi cam divergências entre as Turmas desses Tribunais Superiores, deixando, assim, as bancas examinadoras "mais a vontade" para exigirem sobre o assunto em prova. Isto porque,
com a ausência de divergências de posicionamento, o índice de anulação da questão é raro.
Vale lembrar que muitos desses julgados foram objeto de edição de súmulas vinculantes e não vinculantes no ano de 2009. Acompanhar o posicionamento atual de todos os temas exigidos no
edital de seu concurso realmente não é uma tarefa fácil.
São inúmeros julgados publicados semanalmente e os candidatos, além de estudarem a legislação e a doutrina, precisam estar atualizados com a jurisprudência dos tribunais. A sistemática do livro auxilia na fi xação do tema estudado pelo candidato, que, após ler a legislação e a doutrina, encontra julgados que refletem em casos práticos o que ele acabou de estudar pela doutrina ou em suas anotações de aula. Isso faz com que ele, o candidato, assimile com mais intensidade a matéria.
É importante frisar que as edições não são atualizações umas das outras. O conteúdo de cada uma delas corresponde a um ano de julgados do período antecedente, ou seja, na edição 2010 você vai encontrar os julgados de 2009; na edição 2011, os julgados de 2010 e assim sucessivamente.
Para que o leitor mantenha-se atualizado com a jurisprudência do ano corrente, disponibilizamos mensalmente atualização do livro, por matéria, no site da editora.
Bons Estudos! Tânia Faga
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Como estudar os julgados e súmulas do STF e STJ?A aprovação em concurso público requer disciplina, método, revisão e constante atualização.
Para isso, é necessário que o estudante elabore um quadro de estudos semanal, de modo que no decorrer de cada semana estude todas as matérias presentes no edital do concurso público escolhido.
SUGESTÃO:
| SEGUNDA | TERÇA | QUARTA | QUINTA | SEXTA | | Constitucional | Administrativo | Tributário | Previdenciário | Penal Especial | | Penal Geral | Processo Penal | Comercial | Processo Civil | Legislação Especial | Civil Parte Geral Reais | Civil Família | Civil – Sucessão | Civil – Obrigações/ Respons. | Civil – Contratos |
1.º passo: Escolha o tema a ser estudado. Ex.: Improbidade Administrativa.
2.º passo: Após estudar o tema por meio da doutrina de sua preferência ou de suas anotações de aula, verifique os julgados e súmulas correspondentes ao tema estudado.
3º passo: Se a matéria a ser estudada for Direito Civil, não esqueça de verificar os Enunciados do Conselho da Justiça Federal referente ao tema estudado.
Neste dia, você deve ler apenas os julgados, súmulas e enunciados correspondentes aos temas que foram estudados.
Lembre-se: a revisão é o segredo do sucesso, por isso, a cada semana, faça uma breve revisão dos temas que já foram estudados nas semanas anteriores.
Seguindo este procedimento, ao terminar os estudos de todos os temas presentes no edital de seu concurso, você terá uma ampla visão doutrinária e jurisprudencial de todos os ramos do direito. |
Funcionalidades da obra
Para otimizar a formatação desta edição, os julgados publicados na
Seção “Transcrições” dos informativos do Supremo Tribunal Federal
foram inseridos no GEN-IO – Portal de material suplementar do GEN <http://gen-io.grupogen.com.br>, e serão identifi cados logo abaixo do tema
correspondente, da seguinte forma:
Material Complementar
Você também encontrará nesta edição:
1 – Remissão de temas idênticos entre os Tribunais
STF – vide pág. – sinal indicativo de que existem julgados do STF sobre o
mesmo tema.
STJ – vide pág. – sinal indicativo de que existem julgados do STJ sobre o
mesmo tema.
2 – Julgados com Repercussão Geral no Mérito
O que é Repercussão Geral?
A Repercussão Geral é um instrumento processual inserido na Constituição
Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional 45, conhecida como a “Reforma do Judiciário”. O objetivo desta ferramenta é possibilitar que o Supremo
Tribunal Federal selecione os Recursos Extraordinários que irá analisar,
de acordo com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica.
O uso desse filtro recursal resulta numa diminuição do número de processos
encaminhados à Suprema Corte. Uma vez constatada a existência de
repercussão geral, o STF analisa o mérito da questão e a decisão proveniente
dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em
casos idênticos.
A preliminar de Repercussão Geral é analisada pelo Plenário do STF,
através de um sistema informatizado, com votação eletrônica, ou seja, sem
necessidade de reunião física dos membros do Tribunal. Para recusar a
análise de um RE são necessários pelo menos 8 votos, caso contrário, o
tema deverá ser julgado pela Corte. Após o relator do recurso lançar no
sistema sua manifestação sobre a relevância do tema, os demais ministros
têm 20 dias para votar. As abstenções nessa votação são consideradas como
favoráveis à ocorrência de repercussão geral na matéria.
Estes julgados estão identifi cados com a sigla rRg no início do texto. Ex.:
Lei da “Ficha Limpa” e art. 16 da CF – 1
A Lei Complementar 135/2010 – que altera a Lei Complementar 64/1990, que estabelece, de acordo
com o § 9º do art. 14 da CF, casos de inelegibilidade, prazos de cessação e determina outras providências, para
incluir hipóteses de inelegibilidade que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício
do mandato – não se aplica às eleições gerais de 2010. Essa a conclusão do Plenário ao prover, por maioria,
recurso extraordinário em que discutido o indeferimento do registro de candidatura do recorrente ao cargo de
deputado estadual nas eleições de 2010, ante sua condenação por improbidade administrativa, nos termos do
art. 1º, I, l, da LC 64/90, com redação dada pela LC 135/2010 [“Art. 1º São inelegíveis: I – para qualquer cargo: ... l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”]. Preliminarmente, reconheceu-se a repercussão geral da questão constitucional relativa à incidência da norma vergastada às eleições de 2010, em face do princípio da anterioridade eleitoral
(CF, art. 16). Tendo em conta que já assentada por esta Corte a repercussão geral concernente à alínea k do
mesmo diploma, aduziu-se que igual tratamento deveria ser conferido à alínea l que, embora aborde o tema
com nuança diferenciada, ambas fariam parte da mesma lei, cuja aplicabilidade total fora contestada. RE 633703/
MG, rel. Min. Gilmar Mendes, 23/3/2011. (RE-633703) (informativo 620 – Plenário)
3 – Indicação de Recurso Repetitivo
O que é Recurso Repetitivo?
Recursos considerados repetitivos são aqueles que apresentam teses
idênticas.
Entrou em vigor, no dia 08/08/2008, a Lei n.º 11.672/2008, que estabelece
os procedimentos relativos ao julgamento de recursos especiais repetitivos
no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. A norma dispõe que, quando
houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de
direito, cabe ao residente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos
representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ.
Os demais ficam suspensos até o pronunciamento defi nitivo do Tribunal.
Mas, se os outros recursos especiais não se suspenderem, o relator no STJ,
ao identifi car que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante
ou que determinada matéria já está afeta ao colegiado, terá a faculdade de
determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos
nos quais a controvérsia foi estabelecida.
A Resolução 8 do STJ estabelece que “o agrupamento de recursos repetitivos
levará em consideração apenas a questão central discutida, sempre
que o exame desta possa tornar prejudicada a análise de outras questões
argüidas no mesmo recurso”.
O relator poderá pedir informações, as quais serão prestadas em 15 dias
aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.
O relator, conforme o regimento interno do STJ e considerando a
relevância da matéria, pode admitir manifestação de órgãos ou entidades,
e pessoas com interesse na controvérsia. Após receber as informações e,
após a manifestação de terceiros, se for o caso, o Ministério Público terá
vista pelo prazo de 15 dias. Passado o prazo para o MP e remetida cópia
do relatório aos demais ministros, será o processo incluído na pauta da
Seção ou na Corte Especial, onde deve ser julgado com preferência sobre
os demais processos, ressalvados os que envolverem réu preso e os pedidos
de habeas corpus.
Ocorrendo a decisão defi nitiva, o acórdão será publicado e os recursos
especiais sobrestados na origem: a) terão seguimento denegado na hipótese de
o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça;
ou b) serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o
acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Estes julgados estão identifi cados com a sigla rr no início do texto.
Ex.:
Recurso Repetitivo. Remessa Necessária. Lei n. 10.352/2001.
A Corte Especial, ao julgar o recurso sob o regime do art. 543-C do CPC c/c a Res. n. 8/2008-STJ, afi rmou
que a incidência do duplo grau de jurisdição obrigatório é de rigor quando a data da sentença desfavorável
à Fazenda Pública for anterior à reforma promovida pela Lei n. 10.352/2001 (que alterou dispositivos do CPC
referentes a recurso e a reexame necessário). Ressaltou-se que se adota o princípio tempus regit actum do
ordenamento jurídico, o qual implica respeito aos atos praticados na vigência da lei revogada e aos desdobramentos
imediatos desses atos, não sendo possível a retroação da lei nova. Assim, a lei em vigor no momento
da data da sentença regula os recursos cabíveis contra ela, bem como a sua sujeição ao duplo grau obrigatório,
repelindo-se a retroatividade da lei nova. Diante desse entendimento, o recurso da Fazenda Pública foi provido,
determinando-se o retorno dos autos ao tribunal a quo para apreciar a remessa necessária (antigo recurso ex offi cio). Precedentes citados: EREsp 600.874-SP, DJ 4/9/2006; REsp 714.665-CE, DJe 11/5/2009; REsp 756.417-SP,
DJ 22/10/2007; REsp 1.092.058-SP, DJe 1º/6/2009; AgRg no REsp 930.248-PR, DJ 10/9/2007; REsp 625.224-SP,
DJ 17/12/2007, e REsp 703.726-MG, DJ 17/9/2007. REsp 1.144.079-SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/3/2011. (informativo 465 – Corte Especial)
A Organizadora
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TANIA FAGA
Advogada.
Pós-Graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Direito.
Advogada. Pós-Graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Direito.
Coordenadora do Site: Jurisprudência & Concursos www.jurisprudenciaeconcursos.com.br
Contatos: e-mail: taniafaga@gmail.com
Twitter: www.twitter.com/taniafaga
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a) Julgamentos do STF e STJ
Pags: 11, 28,35, 111, 117, 118, 153, 162, 163, 361, 373, 385, 393, 485, 540,545, 633,635 e 638
b) Súmulas do STF e STJ
Pags: 247, 255, 275, 649, 651 e 664
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